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KYC para advogados: obrigações antilavagem no Brasil

Guia completo das obrigações KYC para advogados no Brasil. Provimento 88/2019 da OAB, COAF, sigilo profissional e sanções por descumprimento.

Equipe CheckFile
Equipe CheckFile·
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Os advogados no Brasil são sujeitos obrigados no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). O Provimento 88/2019 do Conselho Federal da OAB regulamenta as obrigações de identificação, diligência e comunicação de operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), em consonância com a Lei 9.613/1998 e as recomendações do GAFI/FATF. Essas obrigações coexistem com o sigilo profissional do advogado, garantido pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Este guia apresenta o quadro normativo brasileiro, o processo de verificação e as consequências do descumprimento.

Este artigo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico, financeiro ou regulamentar. As referências regulamentares são exatas à data de publicação. Consulte um profissional qualificado para orientação adaptada à sua situação.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico, financeiro ou regulatório. Consulte um profissional qualificado para orientação específica sobre sua situação.

Obrigações KYC dos advogados: o que a lei exige

A Lei 9.613/1998 inclui os advogados entre os sujeitos obrigados (artigo 9º, parágrafo único, inciso XIV) quando atuam em determinadas operações por conta de seus clientes. O Conselho Federal da OAB desempenha papel central na regulamentação dessas obrigações por meio do Provimento 88/2019, que estabelece procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis aos escritórios de advocacia.

O Provimento 88/2019 determina que os advogados devem adotar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, incluindo a identificação e qualificação de clientes, o registro de operações e a comunicação de atividades suspeitas ao COAF. A Resolução Bacen 3.978/2020 reforça os padrões técnicos que influenciam a atuação dos profissionais do direito.

Atividades sujeitas às obrigações PLD/FT

As obrigações não se aplicam a toda a atividade profissional do advogado. Ativam-se apenas quando este intervém em operações específicas:

  • Transações imobiliárias. Qualquer intervenção na compra, venda ou locação de bens imóveis, incluindo a redação de contratos preliminares.
  • Gestão de fundos e ativos. Administração de recursos de clientes, gestão de contas bancárias ou de valores mobiliários.
  • Constituição e gestão de sociedades. Criação de pessoas jurídicas, exercício de funções de administração ou de domicílio fiscal na Junta Comercial.
  • Operações fiduciárias. Constituição, gestão ou administração de trusts, fundações ou estruturas jurídicas análogas.
  • Operações acima de R$ 30.000. Qualquer operação pontual que ultrapasse esse valor, ou que apresente indícios de lavagem independentemente do montante.

A atividade contenciosa — defesa em juízo e assessoria jurídica no âmbito de processos litigiosos — está excluída do escopo das obrigações.

Níveis de diligência

A abordagem baseada em risco impõe três níveis de verificação:

Diligência simplificada. Aplicável a clientes de baixo risco, como sociedades de capital aberto ou entidades públicas. As verificações podem ser reduzidas, desde que a avaliação de risco fique documentada.

Diligência normal. Identificação formal do cliente e do beneficiário final, verificação documental e conservação da documentação durante 10 anos após o encerramento da relação de negócio (artigo 10 da Lei 9.613/1998 e Provimento 88/2019).

Diligência reforçada. Obrigatória para pessoas politicamente expostas (PEP), clientes estabelecidos em jurisdições de alto risco e operações complexas sem justificativa econômica aparente. Exige a obtenção de informações sobre a origem dos recursos e a aprovação da relação por um responsável hierárquico.

Sigilo profissional vs. comunicação de operações suspeitas

O sigilo profissional do advogado, assegurado pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), protege a confidencialidade de todas as comunicações entre advogado e cliente. O Provimento 88/2019 estabelece uma exceção limitada a esse princípio para as atividades sujeitas.

Tabela: atividades sujeitas e atividades isentas

Atividade Obrigações PLD/FT Comunicação ao COAF Sigilo profissional
Defesa criminal Não Não Plenamente protegido
Assessoria em litígio Não Não Plenamente protegido
Transação imobiliária Sim Sim, via mecanismo próprio Levantamento parcial
Constituição de sociedades Sim Sim, via mecanismo próprio Levantamento parcial
Gestão de recursos de clientes Sim Sim, via mecanismo próprio Levantamento parcial
Assessoria tributária (não contenciosa) Sim Sim, via mecanismo próprio Levantamento parcial
Redação de contratos Conforme o contexto Conforme o contexto Variável
Mediação e arbitragem Não Não Plenamente protegido

O papel da OAB como reguladora

Diferentemente de outros sujeitos obrigados, os advogados contam com a regulamentação específica da OAB. O Provimento 88/2019 estabelece que os escritórios devem manter políticas internas de PLD/FT e comunicar operações suspeitas ao COAF por meio do SISCOAF. A OAB fiscaliza o cumprimento dessas obrigações pelos escritórios, podendo instaurar processos disciplinares em caso de descumprimento.

O Conselho Seccional verifica que a comunicação se refere exclusivamente a atividades sujeitas e não inclui dados obtidos no âmbito da defesa ou assessoria contenciosa, preservando o núcleo essencial do sigilo profissional.

Jurisprudência relevante

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que as obrigações PLD/FT constituem restrição proporcional ao sigilo profissional, desde que limitadas às atividades não contenciosas. O entendimento consolidado é de que a advocacia consultiva, quando envolve as operações previstas na lei, submete-se às regras de prevenção à lavagem sem que isso viole as garantias constitucionais do exercício profissional.

Processo de verificação de clientes: passo a passo

Um procedimento de diligência estruturado reduz o risco de descumprimento e o tempo dedicado a verificações manuais.

Passo 1: qualificação da operação

Antes de iniciar qualquer verificação, o advogado determina se a operação pertence ao escopo das atividades sujeitas. Um processo contencioso não exige medidas PLD/FT. Um processo misto (contencioso e consultivo) impõe a separação estrita de ambos os componentes.

Passo 2: identificação do cliente

Para pessoas físicas: nome completo, CPF, data e local de nascimento, nacionalidade, endereço. Para pessoas jurídicas: razão social, natureza jurídica, endereço da sede, CNPJ, identidade dos representantes legais e dos beneficiários finais que detenham mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto.

Passo 3: verificação documental

Os documentos de identificação são verificados quanto à autenticidade e validade:

  • RG, CPF, CNH ou passaporte em vigor.
  • Comprovante de residência recente (menos de 90 dias).
  • Certidão Simplificada da Junta Comercial.
  • Quadro de sócios e administradores (QSA) da Receita Federal.

A validação documental automatizada permite verificar a autenticidade, a coerência dos dados e a consulta a listas de sanções em segundos, frente aos 30-45 minutos exigidos por uma verificação manual.

Passo 4: avaliação de risco

O advogado aplica uma matriz de risco que combina vários fatores:

Critério Risco baixo Risco padrão Risco elevado
Tipo de cliente Sociedade de capital aberto, entidade pública PME brasileira, pessoa física residente PEP, offshore em paraíso fiscal
Localização Brasil, países cooperantes do GAFI País não listado País de alto risco (lista GAFI)
Tipo de operação Locação padrão Compra e venda de imóvel Estruturação multijurisdicional
Montante < R$ 30.000 R$ 30.000 - R$ 500.000 > R$ 500.000
Origem dos recursos Renda do trabalho Venda de ativos Origem não documentada

Passo 5: conservação e acompanhamento

A documentação é conservada por 10 anos após o encerramento da relação de negócio (artigo 10 da Lei 9.613/1998). Para relações continuadas, realiza-se uma revisão periódica do perfil de risco conforme determina o Provimento 88/2019.

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Sanções por descumprimento

O descumprimento das obrigações PLD/FT expõe o advogado a sanções administrativas, disciplinares e penais.

Sanções administrativas (COAF)

A Lei 9.613/1998 (artigo 12) prevê as seguintes penalidades:

  • Advertência. Para infrações leves ou primeiras ocorrências.
  • Multa pecuniária. Até R$ 20 milhões ou o dobro da operação, o que for maior.
  • Inabilitação temporária. Proibição de exercer cargo em instituição financeira por até 10 anos.
  • Cassação ou suspensão da autorização. Para casos graves e reincidentes.

Sanções disciplinares (OAB)

A OAB pode instaurar processos disciplinares autônomos, desde advertência até suspensão e exclusão dos quadros, conforme o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina.

Sanções penais

O artigo 1º da Lei 9.613/1998 tipifica a lavagem de dinheiro com penas de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Um advogado que participe, ainda que por omissão de suas obrigações de diligência, em operação de lavagem pode ser considerado partícipe ou coautor.

Consequências reputacionais

As decisões sancionatórias podem ser publicadas pelo COAF e pela Polícia Federal. Um escritório envolvido em caso de lavagem sofre danos reputacionais que afetam sua carteira de clientes e sua capacidade de captação de novos negócios.

Automatizar o KYC preservando o sigilo profissional

A automação permite melhorar a eficiência do cumprimento sem comprometer a confidencialidade inerente à relação advogado-cliente.

Requisitos de uma ferramenta adaptada a escritórios de advocacia

  • Compartimentação de dados. Os documentos KYC devem estar separados do processo jurídico. Nenhum dado proveniente da assessoria contenciosa pode ser acessível pela ferramenta de verificação.
  • Hospedagem segura. Os dados devem ser tratados em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018) e as orientações da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
  • Rastreabilidade completa. Cada verificação deve ficar registrada com carimbo de data/hora, gerando uma trilha de auditoria utilizável em caso de fiscalização.
  • Consulta em tempo real. Verificação automática de listas de sanções, PEP e bases de dados internacionais.

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Perguntas frequentes

Um advogado pode recusar comunicar uma operação suspeita invocando o sigilo profissional?

Não, para as atividades sujeitas nos termos da Lei 9.613/1998 e do Provimento 88/2019 da OAB. O sigilo profissional não pode ser invocado quando o advogado atua em operações imobiliárias, constituição de sociedades ou gestão de recursos. A atividade contenciosa permanece plenamente protegida, e a OAB supervisiona esses limites.

Qual é o prazo de conservação da documentação KYC?

10 anos após o encerramento da relação de negócio ou após a execução da operação ocasional, conforme o artigo 10 da Lei 9.613/1998 e o Provimento 88/2019 da OAB.

Que diferença existe entre identificação formal e comunicação de operações suspeitas?

A identificação formal é uma obrigação permanente e sistemática: o advogado deve identificar seu cliente e verificar sua identidade para toda operação sujeita. A comunicação de operações suspeitas é pontual e se ativa apenas quando o advogado detecta indícios de lavagem. A primeira é preventiva; a segunda, reativa.

A OAB pode sancionar um escritório que não cumpra o Provimento 88/2019?

Sim. O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB fiscalizam o cumprimento do Provimento 88/2019. O descumprimento pode gerar processo disciplinar, independentemente de ter havido operação de lavagem efetiva.

O que acontece se um escritório não tiver uma política interna de PLD/FT?

A ausência de uma política interna de prevenção à lavagem constitui infração nos termos do Provimento 88/2019 e da Lei 9.613/1998. O COAF e a OAB podem sancionar o escritório mesmo que não tenha ocorrido qualquer operação de lavagem efetiva.

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