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Declaração de Criptoativos no Brasil: IN 1888 e 2026

Obrigações de declaração de criptoativos no Brasil em 2026: IN 1888/2019, Lei 14.478/2022, prazos Receita Federal, multas e requisitos KYC para PSAVs.

Equipe CheckFile
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Resposta direta: O Brasil não adota o CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) da OCDE como obrigação doméstica — o país não é membro da União Europeia e não está sujeito à DAC8. No entanto, o Brasil possui seu próprio arcabouço de declaração de criptoativos, centrado na Instrução Normativa RFB 1888/2019 e na Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas). Em 2026, essas regras estão em plena vigência: exchanges, corretoras e prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) têm obrigação de reportar operações à Receita Federal todos os meses, sob pena de multas que chegam a 3% do valor da operação não declarada. Este guia detalha quem deve declarar, o quê declarar, quando declarar e como estruturar a documentação KYC que suporta essas obrigações.

Este artigo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou regulamentar. As referências regulamentares são exatas à data de publicação. Consulte um profissional qualificado para orientação adaptada à sua situação.

O que é o CARF da OCDE e como se relaciona com as obrigações brasileiras

O CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) é o padrão de troca automática de informações sobre criptoativos desenvolvido pela OCDE, adotado formalmente pelos países membros da UE por meio da diretiva DAC8. O Brasil não está sujeito à DAC8 — que é legislação europeia — mas participa do Fórum Global da OCDE sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.

Essa participação não é indiferente. O Brasil comprometeu-se progressivamente com os padrões do Fórum Global, inclusive com o Common Reporting Standard (CRS) e, gradualmente, com as orientações do CARF. Na prática, isso significa que:

  • Dados de usuários brasileiros detidos por exchanges estrangeiras registradas na UE ou em outros países CARF poderão ser enviados automaticamente à Receita Federal por meio de canais de troca de informações.
  • Exchanges brasileiras que operem em jurisdições CARF deverão cumprir os requisitos de identificação de residentes dessas jurisdições — inclusive enviando dados de titulares de contas para as respectivas autoridades fiscais.
  • A pressão regulatória global para adoção do CARF no Brasil é crescente: o país está avaliando a aderência formal ao padrão, o que pode resultar em obrigações adicionais a partir de 2027.

Por ora, o arcabouço doméstico aplicável no Brasil é formado pela IN 1888/2019 e pelo Marco Legal. Para as PSAVs brasileiras, essas são as obrigações que exigem ação imediata.

Referência externa: OCDE — Crypto-Asset Reporting Framework (CARF)

IN 1888/2019 e Lei 14.478/2022: o marco brasileiro de declaração de criptoativos

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 é o instrumento central de declaração de operações com criptoativos no Brasil, editada pela Receita Federal do Brasil antes mesmo da existência de lei específica para o setor. Ela foi atualizada pela IN RFB 1.899/2019 e permanece em vigor, complementada pelo Marco Legal e pela regulamentação do Bacen.

O quadro normativo consolidado em 2026 é o seguinte:

Norma Emissor Conteúdo principal
IN RFB 1.888/2019 Receita Federal do Brasil Obrigação de declaração mensal de operações com criptoativos por exchanges e usuários
Lei 14.478/2022 Congresso Nacional Marco Legal das Criptomoedas: licenciamento, supervisão pelo Bacen, regras de conduta
Resolução BCB 271/2022 Banco Central do Brasil Bacen como autoridade supervisora das PSAVs; procedimentos de autorização
Circular Bacen 3.978/2020 Banco Central do Brasil Obrigações PLD/FT (antilavagem) para instituições financeiras e PSAVs
Lei 9.613/1998 (atualizada) Congresso Nacional Lei antilavagem de dinheiro do Brasil: entidades obrigadas, COAF, comunicações de suspeitas
LGPD — Lei 13.709/2018 Congresso Nacional Proteção de dados pessoais coletados no KYC; fiscalização pela ANPD

A IN 1888/2019 criou a obrigação de declaração muito antes do Marco Legal. A lógica era simples: a Receita Federal precisava de visibilidade sobre ganhos de capital em criptoativos — que são tributáveis no Brasil desde sempre — mas não tinha como obtê-la sem uma obrigação explícita de reporte. O Marco Legal, editado em 2022, veio completar o arcabouço ao regular as próprias entidades que realizam as operações. Juntas, as duas normas formam o núcleo da conformidade cripto brasileira em 2026.

Quais empresas são obrigadas a declarar operações com cripto no Brasil

São obrigadas a declarar todas as pessoas jurídicas ou físicas que realizem operações com criptoativos no Brasil, observados os limiares e condições da IN 1888/2019. O rol de obrigados é mais amplo do que muitas empresas supõem.

São obrigados à declaração:

  • Exchanges de criptoativos (corretoras) domiciliadas no Brasil — obrigação de declarar operações de todos os seus clientes acima do limiar mensal.
  • Exchanges estrangeiras que atendam a residentes brasileiros — obrigação de declarar, mesmo sem sede no Brasil.
  • Pessoas físicas residentes no Brasil que realizem operações com criptoativos em exchanges que não sejam obrigadas a declarar (ex.: carteiras self-custody, DeFi, exchanges descentralizadas) e cujo total mensal supere o limiar.
  • Pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil nas mesmas condições acima.

O limiar que aciona a obrigação de declaração é de R$ 30.000 em operações realizadas por mês. Para as exchanges — identificadas como "prestadores de serviços" na IN —, o dever de declarar abrange todas as operações dos seus clientes que superem esse valor no mês, independentemente do tipo de criptoativo envolvido (Bitcoin, Ether, stablecoins, tokens de utilidade).

Desde a edição do Marco Legal e das regulamentações do Bacen, as PSAVs autorizadas também estão sujeitas a obrigações adicionais de reporte ao Bacen e ao COAF, que coexistem com a declaração à Receita Federal.

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Dados KYC exigidos pelas PSAVs: CPF, CNPJ e documentos obrigatórios

As PSAVs devem coletar, verificar e manter um conjunto mínimo de informações de identificação dos seus clientes antes de qualquer operação — sem exceções de valor mínimo para o KYC de onboarding. Essa exigência decorre da Circular Bacen 3.978/2020 e da Lei 9.613/1998.

Para pessoas físicas, os dados e documentos obrigatórios são:

Dado / Documento Finalidade Observação
CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) Identificador fiscal único Obrigatório; vinculado ao titular na Receita Federal
Documento de identidade Comprovação de identidade RG, CNH ou passaporte; preferencialmente a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN)
Nome completo e data de nascimento Correspondência de identidade Extraídos do documento oficial
Comprovante de residência Confirmação de endereço Conta de serviços ou extrato bancário com menos de 3 meses
Declaração de origem dos recursos PLD/FT — perfil de risco Obrigatória para clientes de risco elevado ou operações acima dos limiares
Consulta a listas de sanções e PEPs PLD/FT Listas da ONU, OFAC, COAF e bases nacionais de PEPs

Para pessoas jurídicas, acrescentam-se:

Dado / Documento Finalidade
CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) Identificador fiscal da empresa, verificado junto à Receita Federal
Contrato social ou estatuto Estrutura societária; registrado na Junta Comercial competente
Identificação dos administradores CPF e documento de identidade de todos os representantes legais
Declaração de beneficiários finais Identificação de pessoas físicas com participação ≥ 25% no capital
Comprovante do endereço da sede Confirmação da localização operacional

A Carteira de Identidade Nacional (CIN), emitida com base no CPF como identificador único, está substituindo progressivamente o RG tradicional. PSAVs que aceitem a CIN em seus fluxos de onboarding simplificam a verificação cruzada de dados fiscais. Documentos assinados com e-CPF ou Certificado Digital ICP-Brasil podem ser utilizados para confirmação de identidade em fluxos digitais, com validade jurídica plena.

Para saber como esses requisitos se encaixam em um programa de KYC completo, consulte nosso guia de conformidade documental.

Prazos de declaração e obrigações à Receita Federal

As operações com criptoativos devem ser declaradas à Receita Federal mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao das operações. Não há prazo anual consolidado equivalente à declaração de imposto de renda — a obrigação é mensal e contínua.

O calendário de obrigações para as PSAVs em 2026 é:

Obrigação Prazo Órgão destinatário
Declaração mensal de operações (IN 1888/2019) Último dia útil do mês seguinte Receita Federal do Brasil
Comunicações de operações suspeitas (COAF) Imediata, ou em até 24h para casos urgentes COAF
Relatório de avaliação interna de risco Anual (ou sempre que houver atualização relevante) Interno + disponível para Bacen em inspeção
Renovação do cadastro do cliente De acordo com a política interna de KYC periódico Interno
Declaração de imposto de renda (IRPF) — ganhos de capital em cripto Anual — até 30 de abril do ano seguinte Receita Federal do Brasil

As declarações mensais são enviadas por meio de sistema eletrônico da Receita Federal (e-CAC ou sistema específico designado). Cada registro deve conter: CPF ou CNPJ do titular da operação, tipo de criptoativo, valor em reais, data da operação e a identificação da exchange. As PSAVs devem manter os registros subjacentes — documentos de KYC, registros de transações, hashes de blockchain — por no mínimo 5 anos, em conformidade com a Lei 9.613/1998.

Referência externa: Receita Federal — Criptoativos: obrigações acessórias

Sanções por descumprimento das obrigações declaratórias

O descumprimento das obrigações da IN 1888/2019 gera multas calculadas sobre o valor das operações não declaradas — não sobre o imposto devido. Isso significa que a sanção pode ser aplicada mesmo que o cliente não tenha obtido ganho de capital tributável.

As penalidades previstas são:

Tipo de infração Multa aplicável
Omissão de informações obrigatórias 1,5% do valor da operação não declarada
Prestação de informações inexatas, incompletas ou com erros 3% do valor da operação com informações incorretas
Atraso na entrega da declaração 0,5% ao mês de atraso sobre o valor das operações, limitado a 15%
Não entrega da declaração 1,5% a 3% do valor total das operações do período

Além das multas da IN 1888/2019, as PSAVs sujeitas à supervisão do Bacen respondem a um regime sancionatório adicional. Falhas nas obrigações PLD/FT — incluindo KYC deficiente, monitoramento inadequado ou omissão de comunicações ao COAF — podem resultar em:

  • Multas do COAF de até R$ 20 milhões ou o dobro do benefício econômico da operação irregular, o que for maior.
  • Advertência, suspensão ou cancelamento da autorização do Bacen para operar como PSAV.
  • Responsabilidade penal dos administradores em casos de lavagem de dinheiro comprovada, com base na Lei 9.613/1998.

O histórico regulatório brasileiro mostra que o Bacen e a Receita Federal vêm intensificando as fiscalizações no setor de criptoativos desde 2023. PSAVs que não regularizaram seus fluxos de declaração e KYC antes de 2026 estão em posição de risco elevado.

Referência externa: Banco Central do Brasil — Supervisão de PSAVs

Automatizando a verificação de documentos KYC para as PSAVs brasileiras

A verificação manual de documentos não é escalável para uma PSAV que cresce. Com milhares de clientes novos por mês — cada um exigindo verificação de CPF, documento de identidade, comprovante de endereço e consulta a listas de sanções —, a revisão humana cria filas, erros e exposição regulatória. A automação resolve os três problemas simultaneamente.

A CheckFile oferece uma plataforma de verificação documental para KYC bancário e fintech que cobre os documentos específicos do mercado brasileiro:

  • Extração e validação de CPF diretamente do documento, com cruzamento contra o cadastro declarado pelo cliente.
  • Verificação de documentos de identidade brasileiros — RG, CNH, Carteira de Identidade Nacional (CIN) e passaporte — com validação de autenticidade, detecção de adulteração e leitura de MRZ.
  • Validação de comprovantes de endereço, incluindo contas de serviços e extratos bancários, com extração de data e endereço.
  • Verificação de CNPJ e contrato social para onboarding de clientes empresariais, com identificação de beneficiários finais e administradores.
  • Geração de trilha de auditoria completa para cada verificação — quais documentos foram recebidos, quais verificações foram aplicadas, quais resultados foram obtidos — em formato rastreável pelo Bacen em inspeção.

A automação também endereça o requisito de monitoramento contínuo: cada atualização cadastral do cliente pode ser processada automaticamente, com geração de alertas quando documentos expiram ou quando dados divergem das listas de sanções atualizadas.

Nossa plataforma é projetada com segurança de dados alinhada à LGPD (Lei 13.709/2018), com tratamento de dados pessoais dentro dos limites legais aplicáveis ao contexto de KYC. Para entender os custos envolvidos, consulte nossa página de preços.

Para uma visão mais abrangente das exigências de verificação de identidade no setor cripto, leia nosso artigo sobre Marco Legal das Criptomoedas: KYC e regras MiCA. Para o arcabouço geral de PLD/FT aplicável às PSAVs como entidades obrigadas, consulte nosso guia de conformidade PLD/FT para entidades obrigadas.

Perguntas frequentes

O Brasil vai adotar o CARF da OCDE e quando isso pode acontecer?

O Brasil ainda não aderiu formalmente ao CARF como obrigação doméstica. O país participa do Fórum Global da OCDE e adotou o CRS para contas financeiras tradicionais. A Receita Federal vem acompanhando os desenvolvimentos do CARF e sinalizou interesse em alinhar progressivamente os padrões brasileiros ao framework internacional. Uma aderência formal, se ocorrer, provavelmente se traduziria em obrigações adicionais para as PSAVs a partir de 2027 ou 2028. Por ora, a IN 1888/2019 é a obrigação aplicável.

Qual é o limiar de R$ 30.000 e como é calculado?

O limiar de R$ 30.000 é calculado sobre o total de operações realizadas por mês por um mesmo CPF ou CNPJ, considerando o somatório de todas as transações com criptoativos — compras, vendas, permutas e transferências. Uma pessoa que realizou cinco operações de R$ 7.000 cada no mesmo mês (total: R$ 35.000) está acima do limiar e deve declarar. As PSAVs são obrigadas a monitorar esse acumulado por cliente e reportar automaticamente quando o limiar é atingido.

Uma exchange estrangeira que atende clientes brasileiros precisa declarar à Receita Federal?

Sim. A IN 1888/2019 alcança exchanges estrangeiras que atendam a residentes no Brasil. Quando não há exchange brasileira obrigada intermediando a operação — como em transações diretas em plataformas internacionais ou em protocolos DeFi —, a obrigação de declaração recai sobre o próprio cliente pessoa física ou jurídica residente no Brasil. Exchanges estrangeiras que tenham presença relevante no mercado brasileiro vêm sendo monitoradas pela Receita Federal, e há risco crescente de notificações e penalidades para plataformas que ignorem essa obrigação.

Quais documentos de KYC as PSAVs devem manter e por quanto tempo?

As PSAVs devem manter os documentos de identificação dos clientes (cópias do documento de identidade, CPF, comprovante de endereço, contratos sociais no caso de pessoas jurídicas), os registros de transações (tipo, valor em reais, data, hash na blockchain), os registros de consultas a listas de sanções e PEPs, e os registros de comunicações ao COAF. O prazo mínimo de retenção é de 5 anos a partir do encerramento do relacionamento comercial ou da data da transação, conforme a Lei 9.613/1998. A LGPD não reduz esse prazo — a conservação por obrigação legal é uma base jurídica válida para o tratamento de dados pessoais além do prazo comercial usual.

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