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KYC nas seguradoras 2026: obrigações AMLD6 e Solvência II

Seguradoras de vida são entidades obrigadas pela Lei 83/2017 e AMLD6. Guia completo: ASF, diligência devida, abordagem baseada no risco e sanções em Portugal.

Equipe CheckFile
Equipe CheckFile·
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As seguradoras de vida e os mediadores de seguros são entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBC/FT) ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Em 2026, o setor segurador português prepara-se para a transposição da AMLD6 (Diretiva (UE) 2024/1640) e a aplicação direta do Regulamento AMLR (Regulamento (UE) 2024/1624) a partir de 10 de julho de 2027. Os Estados-Membros têm até essa data para transpor a AMLD6 para o direito nacional.

Este artigo tem carácter informativo e não constitui aconselhamento jurídico, financeiro ou regulatório. As referências normativas são exatas à data de publicação. Consulte um profissional qualificado para obter aconselhamento adaptado à sua situação.

Por que as seguradoras são entidades obrigadas em PBC/FT

O setor segurador apresenta vulnerabilidades ao branqueamento de capitais, particularmente nos produtos de seguro de vida com componente de poupança. O GAFI identificou os contratos com valor de resgate e os produtos de seguro de investimento como vetores de risco elevado.

A ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) intensificou a supervisão PBC/FT do setor segurador desde 2023, com inspeções regulares às seguradoras de vida e corretores (Portal ASF). Para uma visão geral do quadro de conformidade regulatória, consulte o nosso guia de conformidade documental.

Quais os contratos de seguro que ativam as obrigações KYC?

A Lei n.º 83/2017 distingue os produtos com diferente nível de risco PBC/FT.

Categoria de produto Obrigação KYC Nível de risco
Seguro de vida com valor de resgate Obrigatória desde a celebração Alto
Seguros de investimento (PPR, Unit-linked) Obrigatória desde a celebração Alto
Planos de poupança-reforma (PPR) Obrigatória Médio-alto
Seguro de vida risco puro (sem resgate) Diligência simplificada Baixo
Seguro Não Vida (habitação, automóvel, RC) Geralmente isento Baixo
Seguro de saúde coletivo Simplificada se grupo verificado Baixo-médio

O critério diferenciador é a existência de valor de resgate ou componente de investimento. Quando presentes, a diligência devida completa é obrigatória desde o início da relação de negócio.

Obrigações KYC concretas para seguradoras em Portugal

Identificação e verificação do cliente

O artigo 24.º da Lei n.º 83/2017 obriga as entidades a identificar e verificar a identidade dos seus clientes antes ou no momento do estabelecimento da relação de negócio. As seguradoras devem:

  1. Identificar o tomador, o segurado e o beneficiário conhecido antes da celebração do contrato
  2. Verificar a identidade através de documentos oficiais válidos: Cartão de Cidadão, passaporte ou, para pessoas coletivas, certidão de registo comercial e poderes do representante
  3. Identificar o beneficiário efetivo de qualquer pessoa coletiva: titulares de participação direta ou indireta superior a 25% do capital (limiar que descerá para 15% com o AMLR 2027)
  4. Compreender a natureza e o objeto da relação de negócio: origem dos fundos, situação profissional e económica do tomador

O NIF (Número de Identificação Fiscal) do tomador e do beneficiário deve ser registado e verificado junto da Portal das Finanças. Desde AMLD5, a verificação dos beneficiários efetivos das pessoas coletivas exige consulta ao registo central do Portal do Ministério da Justiça.

Diligência devida reforçada (EDD)

O artigo 35.º da Lei n.º 83/2017 impõe diligência devida reforçada em situações de risco superior:

  • Pessoas Politicamente Expostas (PEP): titulares de cargos públicos de alto nível, membros das respetivas famílias e colaboradores próximos
  • Clientes em jurisdições de alto risco: países na lista cinzenta ou negra do GAFI
  • Operações complexas ou invulgarmente elevadas sem justificação económica ou lícita aparente
  • Relações de negócio à distância não suportadas por procedimentos de identificação eletrónica equivalentes

Para as PEP, a autorização da direção sénior é obrigatória antes do estabelecimento da relação. A origem do património e dos fundos deve ser documentada e mantida no expediente do cliente. Consulte também o nosso artigo sobre diligência devida reforçada (EDD) para protocolos detalhados.

Comunicação de transações suspeitas

O artigo 43.º da Lei n.º 83/2017 impõe a comunicação à UNIF (Unidade de Informação Financeira) de qualquer facto ou operação a respeito dos quais exista suspeita ou certeza de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Indicadores de alerta específicos do setor segurador:

  • Resgates antecipados imediatamente após a celebração do contrato
  • Alterações frequentes de beneficiários sem justificação aparente
  • Pagamento de prémios a partir de contas de terceiros não relacionados
  • Pedidos de transferência de fundos para jurisdições de risco elevado

AMLD6 e o horizonte 2027 para o setor segurador

O AMLR (UE) 2024/1624 será diretamente aplicável em Portugal a partir de 10 de julho de 2027, sem necessidade de transposição nacional. As principais alterações para as seguradoras incluem:

  • Limiar de beneficiário efetivo reduzido de 25% para 15% (5% para estruturas opacas)
  • Ampliação do conceito de PEP a altos funcionários de grandes organizações internacionais
  • Limite harmonizado a pagamentos em numerário de 10.000 EUR em toda a UE
  • Supervisão direta da AMLA sobre 40 entidades financeiras de alto risco a partir de 2028

As seguradoras já conformes com a AMLD5 deverão essencialmente atualizar os procedimentos de identificação de beneficiários efetivos e ampliar o catálogo de PEP de acordo com as novas definições do AMLR.

Solvência II e KYC: quadros complementares

A Solvência II foi incorporada ao ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro, com a ASF como autoridade supervisora. Este quadro prudencial complementa o dispositivo PBC/FT através de:

  • Sistema de governo com função de cumplimento normativo independente
  • Avaliação própria do risco e solvência (ORSA): avaliação integral de riscos que deve contemplar o risco de criminalidade financeira
  • Idoneidade dos membros do órgão de administração: requisitos de aptidão que reforçam as obrigações de designação do responsável pelo cumplimento

A ASF exerce simultaneamente a supervisão prudencial (Solvência II) e a supervisão PBC/FT do setor segurador.

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Abordagem baseada no risco para seguradoras

A abordagem baseada no risco (ABR) é o princípio fundamental do sistema PBC/FT (Artigo 6.º Lei n.º 83/2017). A intensidade das medidas de diligência deve ser proporcional ao nível de risco identificado.

As seguradoras devem elaborar e documentar uma avaliação global de riscos abrangendo:

  • Risco de cliente: residência, profissão, condição de PEP, estrutura societária
  • Risco geográfico: domicílio fiscal, operações com países terceiros de risco
  • Risco de produto: valor de resgate, componente de investimento, montante de prémio anual
  • Risco de canal: distribuição direta, mediação de seguros, subscrição digital

Esta avaliação deve ser atualizada periodicamente e sempre que ocorram alterações significativas na atividade, carteira de produtos ou contexto regulatório.

Automatização do KYC no setor segurador

A verificação documental automatizada permite às seguradoras gerir o cumplimento KYC em escala, mantendo a consistência e auditabilidade que a ASF exige nas suas inspeções. O CheckFile disponibiliza análise multicamada que combina OCR, validação de metadados e verificação cruzada inter-documentos, integrável nos fluxos de subscrição digital das companhias de seguros.

Os principais benefícios para as equipas de cumplimento de seguradoras incluem:

  • Uniformidade: cada pedido processado com as mesmas regras, com registo auditável de cada verificação
  • Velocidade: resultados compatíveis com fluxos ágeis de subscrição digital
  • Integração API: ligação com sistemas de gestão de apólices (core insurance)
  • Rastreabilidade: histórico completo de verificações acessível para inspeções ASF

Consulte a nossa documentação de integração API e os nossos preços.

Sanções e supervisão da ASF

O incumprimento das obrigações PBC/FT nas seguradoras pode acarretar sanções administrativas graves ao abrigo da Lei n.º 83/2017:

  • Contraordenações muito graves: coima de 1.000.000 EUR a 5.000.000 EUR para pessoas coletivas, ou 2% a 10% do volume de negócios anual se superior
  • Contraordenações graves: coima de 25.000 EUR a 1.000.000 EUR para pessoas coletivas
  • Contraordenações leves: coima até 25.000 EUR para pessoas coletivas

A ASF publica periodicamente as decisões condenatórias, com efeito dissuasor para o setor. As inspeções ASF incidem sobre a documentação dos expedientes de clientes, a qualidade das avaliações de risco e o funcionamento do sistema de comunicação interna de suspeitas.

Utilizadores de fóruns especializados colocam frequentemente duas questões práticas: quando pode aplicar-se diligência simplificada no seguro de vida? Apenas quando o produto e o cliente apresentam fatores de risco objetivamente baixos, devidamente documentados. Como gerir a remediação KYC de apólices antigas? Priorizando por nível de risco e implementando um plano de atualização sistemático articulado com o ciclo de revisão da carteira. Consulte o nosso guia de avaliação de riscos de conformidade para estruturar a sua abordagem.

Perguntas frequentes

Os mediadores de seguros estão sujeitos às mesmas obrigações KYC que as seguradoras?

Sim, quando intermediem na celebração de seguros de vida com componente de poupança ou investimento. O artigo 3.º da Lei n.º 83/2017 inclui os mediadores de seguros na lista de entidades obrigadas. Devem dispor de procedimentos próprios de diligência devida, manual interno, responsável pelo cumplimento e plano de formação anual.

Com que frequência devem ser atualizados os expedientes de clientes?

Não existe periodicidade legal fixa. A atualização é desencadeada por eventos materiais: alteração de beneficiário, aumento significativo de prémio, alterações na situação patrimonial do tomador, ou alertas do sistema de monitorização contínua. A boa prática reconhecida pela ASF é revisão anual para clientes de risco alto e trienal para risco padrão.

Quanto tempo devem ser conservados os documentos KYC?

O artigo 51.º da Lei n.º 83/2017 estabelece uma conservação de 7 anos após o termo da relação de negócio — prazo superior ao mínimo europeu de 5 anos. Este prazo conta a partir do resgate total, da prestação por morte ou do vencimento do contrato.

A verificação eletrónica (eKYC) é aceite pela ASF?

Sim, mediante condições específicas. A ASF aceita procedimentos de identificação à distância que ofereçam garantias equivalentes à verificação presencial. As soluções com certificação eIDAS nível «substancial» ou «elevado» são as mais utilizadas, juntamente com procedimentos de videoidentificação com intervenção humana.

O que deve constar de uma comunicação de transação suspeita à UNIF?

A comunicação deve incluir: identificação completa do cliente e dos terceiros envolvidos, descrição detalhada da operação ou comportamento suspeito, fundamentação da suspeita e documentação de suporte disponível. A Polícia Judiciária disponibiliza formulários normalizados para comunicação à UNIF acessíveis no seu portal eletrónico.

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